Regulamento da Pós-Graduação do IMECC

Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do IMECC

Capítulo I: Dos Objetivos e Prazos

Artigo 1º
- Os cursos de Pós-Graduação do Instituto de Matemática, Estatística e Computação Cientifica (IMECC) reger-se-ão pelo Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da Universidade Estadual de Campinas, por este Regulamento, pelos Regulamentos de cada Programa e pelas demais disposições aplicáveis.

Artigo 2º
- Nos Programas de Pós-Graduação do IMECC, serão oferecidos os Cursos de Mestrado e Doutorado, conduzindo aos títulos de Mestre e Doutor nas respectivas áreas de formação, sem que o primeiro seja requisito obrigatório para o segundo.

Artigo 3º
- A duração mínima dos Cursos de Pós-Graduação do IMECC é de 01 (um) ano para o Mestrado e de 02 (dois) anos para o Doutorado.


Capítulo II: Da Comissão de Pós-Graduação e Sub-Comissões

Artigo 4º
- As atividades dos Programas de Pós-Graduação do IMECC serão acompanhadas por uma Comissão de Pós-Graduação (CPG), órgão assessor da Congregação.

Artigo 5º
- A Comissão de Pós-Graduação do IMECC será presidida pelo Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação da Unidade, indicado pela Congregação, e terá como membros os Coordenadores das Subcomissões de Pós-Graduação (SCPGs) e de um representante discente, com seus respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos para os docentes e de 01 (um) ano para o representante discente, permitida apenas uma recondução, em qualquer caso.

Parágrafo único
- Caberá ao Coordenador, assessorado pela Comissão, supervisionar a execução da programação aprovada, podendo ainda convocar reuniões de todos os docentes e/ou alunos dos Cursos, quando julgar conveniente.

Artigo 6º
- Para cada Programa será constituída uma Sub-Comissão de Pós-Graduação (SCPG). Esta deverá assessorar a CPG nos assuntos relativos aos respectivos programas. Parágrafo único - A composição da cada SCPG e o procedimento de escolha de seus membros, docentes, discentes, titulares e suplentes, e de seu Coordenador, serão definidos pelos Regulamentos dos respectivos programas.

Artigo 7º
- A CPG deverá reunir-se: I - Por convocação do Diretor do IMECC II - Por convocação do Coordenador em exercício III - Quando algum de seus membros efetivos assim o requerer IV - Por requerimento do Coordenador de uma das Sub-Comissões de Pós-Graduação.

Artigo 8º
- São atribuições da CPG:

I - Homologar a aceitação dos candidatos aos diversos Programas e Áreas.
II - Baseada nas propostas das SCPG’s, indicar orientadores.
III- Homologar os programas de estudo dos alunos e/ou alterações dos mesmos estabelecidos pelo orientador e encaminhadas pela respectiva SCPG.
IV- Homologar as propostas de mudança de orientador.
V - Aprovar os pedidos de mudança de cursos.
VI - Aprovar as propostas de tópicos para o Exame de Qualificação ao Doutorado, quando for o caso.
VII- Aprovar os programas dos Exames de Qualificação ao Mestrado, quando for o caso.
VIII- Escolher as Comissões para os Exames de Qualificação, de Dissertação e Tese e encaminhá-las ao Diretor do IMECC.
IX - Aprovar os pedidos de realização de atividades fora do Instituto e relativas ao curso, para as quais o aluno pretenda obtenção de crédito.
X - Aprovar a inclusão, no histórico escolar do aluno, de créditos pelas atividades previstas em XI, depois de realizadas.
XI - Propor aos respectivos Departamentos, por indicação das correspondentes SCPG’s, os nomes dos Professores responsáveis pelas atividades dos diversos cursos de Pós-Graduação em cada período.
XII- Coordenar a distribuição de bolsas, baseando-se em pareceres das diversas SCPG’s.
XIII- Aprovar e encaminhar à CCPG as propostas de modificações nos Cursos.
XIV - Propor soluções para os casos omissos ou dúbios relativos a qualquer aspecto dos Cursos.
XV - Opinar sobre a criação de novos cursos.


Capítulo III: Da Instalação e Funcionamento

Artigo 9º - O IMECC, através de sua Congregação, poderá propor a implantação de Cursos de Pós-Graduação, de acordo com o estabelecido na Deliberação CONSU-A – 08/2008 e art.61 do Regimento Geral da UNICAMP, após parecer da CPG/IMECC.
Artigo 10º - O encaminhamento da proposta de implantação do Curso será feita pelo Diretor do IMECC ao Pró-Reitor de Pós-Graduação.
Artigo 11º -As alterações nos Regulamentos dos Cursos deverão ser aprovadas pela CCPG.
Artigo 12º - Os docentes que ministrarão as disciplinas e orientarão as dissertações ou teses, serão credenciados pela Congregação do IMECC, por proposta da CPG/IMECC, de acordo com as normas estabelecidas pelo Regimento Geral da UNICAMP e pela CCPG.
 

Capítulo IV: Da admissão e Orientação de Alunos

Artigo 13º
-Os procedimentos e critérios de admissão de alunos, bem como o calendário, serão definidos pelos Regulamentos dos respectivos programas.

Artigo 14º
- Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um Orientador credenciado, segundo critérios estabelecidos pela CPG, ouvidas as respectivas Sub-CPG.

Parágrafo único
- Com a aprovação da CPG, ouvida a respectiva SCPG, o Orientador poderá contar com a colaboração de Co-orientadores credenciados.

Artigo 15º
- O número máximo de orientados por orientador é de 6, salvo em situações excepcionais, ouvida a CPG, após parecer da respectiva SCPG.


Capítulo V: Das Atividades Curriculares, da Avaliação e dos Títulos

Artigo 16º
- As atividades curriculares serão estabelecidas pelos Regulamentos dos respectivos programas, de acordo com a Deliberação Consu –A 08/2008.

Artigo 17º
- As exigências necessárias para a obtenção dos títulos de Mestre ou de Doutor serão estabelecidas nos regulamentos dos respectivos programas.


Capítulo VI: Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 18º
- Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela CPG do IMECC.

Artigo 19º
- O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.