Regulamento do Programa

CAPÍTULO I - Dos Objetivos e Prazos
 
        Artigo 1° - O objetivo do Programa de Pós-Graduação Mestrado Profissional em Matemática Aplicada e Computacional é a formação de professores de matemática, para diferentes cursos, particularmente os universitários das áreas de ciências exatas e tecnológicas e licenciatura em Matemática. Visa desenvolver os conteúdos de Matemática de forma aprofundada e amadurecida, propiciando uma perspectiva ampla dos mesmos que contemple a interdisciplinaridade de um modo geral e, especificamente, entre as subáreas da matemática, o uso de recursos computacionais e a capacitação do aluno para integrar projetos de pesquisa inter-áreas.
O Programa de Pós-Graduação Mestrado Profissional em Matemática Aplicada e Computacional reger-se-á pelo Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP (RGCPG-UEC), pelo Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do IMECC (RCPG-IMECC) e pelas normas ora baixadas.
          Artigo 2° - Este programa oferece o curso de pós-graduação stricto sensu Mestrado Profissional em Matemática, conduzindo ao título de Mestre em Matemática Aplicada e Computacional.
          Artigo 3° - Os prazos mínimo e máximo de integralização do Mestrado Profissional em Matemática Aplicada e Computacional são, respectivamente, doze e trinta e seis meses.

CAPÍTULO II - Da Administração do Programa

          Artigo 4° - A coordenação administrativa do Programa, sua organização didática e seu bom funcionamento são de responsabilidade da Coordenação do Programa de Pós-Graduação do Mestrado Profissional em Matemática Aplicada e Computacional (CPPGMPMAC).
          Artigo 5° - A CPPGMPMAC será constituída de um Coordenador, três outros membros docentes e um membro discente, todos integrantes do Programa. Haverá um suplente discente.
                 § 1° - A escolha do coordenador e demais membros docentes da SCPGMPMAC será feita através de uma eleição entre os docentes do IMECC credenciados no Programa. O membro docente mais votado será considerado o vice-coordenador da SCPGMPMAC e substituirá o coordenador nos seus impedimentos eventuais.
                 § 2° - A escolha do membro discente será feita através de eleição entre os discentes, alunos regulares do curso, assumindo aquele que for mais votado. O segundo mais votado será o suplente.
          Artigo 6° - Podem votar nas respectivas eleições todos os docentes do IMECC que estejam credenciados pela Congregação do Instituto para integrarem o Programa, bem como os discentes que sejam alunos regularmente matriculados no curso no dia da eleição.
          Artigo 7° - O mandato dos membros docentes e do Coordenador da SCPGMPMAC será de dois anos, permitida apenas uma única recondução sucessiva. O mandato dos membros discentes será de um ano, permitida apenas uma recondução sucessiva.
          Artigo  8° - As atribuições da SCPGMPMAC são as discriminadas no RCPG-IMECC.
          Artigo 9°- O Coordenador da SCPGMPMAC representará o Programa de Pós-Graduação Mestrado Profissional em Matemática junto à Comissão de Pós-Graduação do IMECC.

CAPÍTULO III – Da Admissão, Seleção e Orientação dos Alunos

          Artigo 10- Para o preenchimento das vagas dos Cursos de Pós-Graduação em Matemática será observado o disposto nos artigos 13, 14 e 15 do Regimento Geral dos  Cursos de Pós-Graduação UNICAMP.
                § 1° - Os períodos de inscrição e seleção para o oferecimento na Unicamp serão divulgados anualmente, com antecedência mínima de seis meses.  O oferecimento do curso na forma de Mestrado Interinstitucional fora de sede será objeto de divulgação específica das instituições envolvidas.
                § 2° - A seleção dos candidatos inscritos para o Mestrado Profissional em Matemática Aplicada e Computacional levará em conta:
                    1. O desempenho do candidato em prova de conhecimentos, a critério da SCPGMPMAC.
                    2. A análise do seu currículo e histórico escolar.
                    3. A análise de cartas de recomendação.
                § 3° - O número de vagas será estabelecido anualmente pela SCPGMPMAC.
           Artigo 11 - Cada estudante regular estará sob a responsabilidade de um docente do curso que será o seu orientador de programa. Este será responsável pelos programas de estudo e de trabalho do estudante, os quais deverão estar de acordo com as exigências do RCPG-IMECC e RGCPG-UEC e deverão ser homologados pela SCPGMPMAC.
                Parágrafo único - A SCPGMPMAC deverá ser prontamente informada de toda alteração na responsabilidade de orientação, bem como das alterações substanciais nos programas de estudo e trabalho dos estudantes. Nestes casos caberá uma nova homologação por parte da SCPGMPMAC.

Capítulo IV: Das Atividades Curriculares e da Avaliação

          Artigo 12 - A CPG/IMECC poderá, por proposta da SCPGMPMAC, convalidar créditos de disciplinas cursadas pelo aluno em outros Cursos de Pós-Graduação até no máximo 1/3 do número de créditos exigidos pelo Mestrado Profissional em Matemática Aplicada e Computacional.
          Artigo 13 - As disciplinas do curso de Pós-Graduação do Mestrado Profissional em Matemática Aplicada e Computacional são divididas em obrigatórias e eletivas.
                § 1° - Salvo casos especiais, a critério da SCPGMPM, as disciplinas básicas “Estruturas Vetoriais”, “Funções de uma Variável” e “Análise Geométrica de Funções de Várias Variáveis” são obrigatórias.
                § 2° - Para conclusão do Curso de Mestrado Profissional em Matemática Aplicada e Computacional o candidato deverá, em concordância com o RGCPG-UEC, cumprir as seguintes exigências:
           1. totalizar 24 créditos em Disciplinas, respeitado o disposto no parágrafo primeiro deste Artigo;
           2. ser aprovado no Exame de Qualificação;
           3. ser aprovado no Exame de Proficiência na língua inglesa;
          4. ser aprovado na defesa oral pública da Dissertação de Mestrado.
          Artigo 14 - Compete à SCPGMPMAC disciplinar a realização do Exame de Qualificação para o Mestrado Profissional em Matemática.

                § 1° - O Exame de Qualificação será realizado pelo menos uma vez ao ano, com data divulgada com três meses de antecedência.
                 § 2° - O Exame de Qualificação consistirá de provas escritas sobre conteúdos de três entre as quatro disciplinas abaixo:
PM 001 - Estruturas Vetoriais
PM 002 - Funções de Uma Variável
PM 003 - Análise Geométrica de Funções de Várias Variáveis
PM 004 - Métodos Numéricos e  Aplicações
                § 3° - O aluno de Mestrado terá um prazo de até 18 meses a contar da data do seu ingresso no Curso para ser aprovado no Exame de Qualificação.
                § 4° - O aluno se submeterá ao Exame de Qualificação, no máximo, duas vezes.
                § 5° - O rendimento do aluno no Exame de Qualificação será analisado globalmente resultando em um dos seguintes conceitos: A – Aprovado e R – Reprovado.
          Artigo 15 - O aluno será desligado do Mestrado Profissional em Matemática Aplicada e Computacional caso incorra nas hipóteses previstas no artigo 42 do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP.
                Parágrafo único - o coeficiente de rendimento do aluno a partir do segundo período cursado não poderá ser inferior a 2,5.

CAPÍTULO V - Da Defesa da Dissertação

          Artigo 16 -  Previamente à defesa da dissertação, com antecedência mínima de dois meses, o orientador deve encaminhar à SCPGMPMAC um plano detalhado da dissertação para apreciação.
          Artigo 17 - A defesa da dissertação para obtenção do título de Mestre deverá ser feita perante uma Comissão Examinadora aprovada pela SCPGMPMAC, em conformidade com o Artigo 34 do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP.

CAPÍTULO VI - Do Credenciamento de Professores

          Artigo 18 - Será considerado professor do programa o docente do IMECC credenciado no programa por indicação da SCPGMPMAC e referendado pela Congregação do Instituto.
                Parágrafo único - Serão também considerados professores do programa outros profissionais pertencentes ou não aos quadros da Unicamp, desde que credenciados no programa por indicação da SCPGMPM e referendados pela Congregação do IMECC.
      

    
CAPÍTULO VII - Disposições Gerais

          Artigo 19 - Os casos não previstos por este Regulamento deverão ser resolvidos pela SCPGMPMAC, ouvidas as partes interessadas e homologados pela Comissão de Pós-Graduação do IMECC, cabendo recurso na forma da lei.
          Artigo 20 - Este regulamento entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.